A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão realizada na terça-feira (9), que aparelhos celulares não se enquadram na categoria de produtos essenciais. Com isso, quando há defeito, o consumidor deve aguardar o prazo de até 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) antes de exigir substituição, reembolso ou abatimento no preço.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso apresentado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPE-RJ) em ação civil pública movida em 2011 contra operadoras de telefonia. A relatora, ministra Nancy Cueva, votou para reconhecer o celular como bem essencial, mas prevaleceu a posição divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhada pela maioria do colegiado.
O que diz o CDC
O artigo 18 do CDC determina que, se o defeito não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode optar por:
- Troca do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- Restituição imediata do valor pago;
- Abatimento proporcional do preço.
No entanto, o mesmo dispositivo dispensa esse prazo quando se trata de produto essencial. Foi justamente essa classificação que o STJ negou ao telefone celular.
Argumentos em debate
Ao defender a essencialidade do aparelho, a ministra Nancy Cueva destacou que muitos brasileiros dependem exclusivamente do celular para acessar serviços públicos, realizar pagamentos e obter benefícios sociais, como o Bolsa Família e informações do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que a falha no dispositivo causa transtorno, mas avaliou que isso não basta para afastar o prazo legal. Segundo ele, alterar a regra elevaria os custos dos próprios aparelhos e abriria precedente para que diversos outros produtos fossem considerados essenciais, a depender do caso concreto.
Com a decisão, consumidores que tiverem problemas técnicos em seus celulares permanecem sujeitos ao período de 30 dias para reparo antes de pleitear troca ou reembolso imediato.
Com informações de Gazeta do Povo