O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de quinta-feira (23), a validade constitucional da Lei 5.709/1971, que impõe condições para a aquisição de imóveis rurais por empresas estrangeiras e por companhias brasileiras com maioria de capital externo. O julgamento foi conduzido a partir do voto do relator, o ex-ministro Marco Aurélio, e assegura ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) competência para autorizar ou vetar essas operações.
Pela norma, interessados devem comprovar finalidade agrícola, industrial ou de colonização e respeitar o limite máximo de 25% da área do município. Além disso, o negócio precisa ser registrado em cartório por meio de matrícula especial fiscalizada pela União. Mesmo após o cumprimento dos requisitos, o governo pode barrar a transação se considerar a região “indispensável à segurança nacional”.
Debate jurídico
A decisão foi tomada em duas ações diretas. A Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionava o tratamento conferido às empresas com capital estrangeiro, alegando violação à livre concorrência e possíveis impactos negativos ao agronegócio. Segundo a entidade, qualquer empresa sediada no país e sujeita às leis brasileiras deveria ser considerada nacional, sem distinções.
O Incra, por sua vez, recorreu ao STF para derrubar parecer de 2012 da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que havia dispensado cartórios paulistas de aplicar as restrições. O documento, assinado pelo então corregedor Renato Nalini, baseou-se em entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) de que a diferenciação seria inconstitucional.
Com a posição firmada pelo STF, permanece a exigência de autorização federal para compras rurais por sociedades controladas do exterior, colocando sob a mesma regra companhias estrangeiras e empresas brasileiras com sócios majoritários residentes ou sediados fora do país.
Com informações de Gazeta do Povo