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STF decide que agente público só responde por improbidade se houver intenção comprovada

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Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (28) que a punição de agentes públicos por improbidade administrativa depende da comprovação de dolo, isto é, da intenção de praticar a irregularidade. A decisão foi unânime.

Extinção da culpa e ações em análise

Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.236, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), e 7.156, da Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, a Corte considerou constitucional a revogação da modalidade culposa – baseada em negligência ou imprudência – prevista na Lei 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa.

Relator da ADI 7.236, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a norma agora exige “ilegalidade qualificada”, afastando a figura do “corrupto culposo”. Já a ADI 7.156 é relatada pelo ministro André Mendonça.

Ponto de impasse

A sessão foi suspensa depois que o ministro Dias Toffoli pediu vista sobre o §1º do artigo 12, que trata da perda da função pública. O colegiado está dividido entre limitar a perda ao cargo ocupado no momento do ato ou estendê-la a funções assumidas posteriormente. O julgamento deve ser retomado depois de 11 de junho; ainda restam 17 dispositivos a serem analisados.

Outros pontos decididos

Execução da pena – As sanções só poderão ser aplicadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Dosimetria – Ficou mantida a possibilidade de o juiz impor penalidades isoladas ou cumulativas, de acordo com a gravidade do caso.

Responsabilidade de sócios – Por maioria, a Corte retirou da lei a palavra “diretos”, ampliando a responsabilização para benefícios diretos ou indiretos obtidos por sócios e colaboradores de pessoas jurídicas. A mudança tem efeito retroativo, exceto para processos já encerrados definitivamente.

Contratos com o poder público – Foi derrubado o trecho que restringia a proibição de contratar apenas ao ente prejudicado. Empresas condenadas ficam agora impedidas de firmar contratos com qualquer esfera da Federação.

Rol taxativo do artigo 11 – O STF validou o elenco fechado de condutas que configuram violação a princípios da Administração, reduzindo margem para interpretações subjetivas.

Divergência jurídica – A Corte definiu que não há improbidade quando a conduta estiver amparada em jurisprudência consolidada de tribunais superiores ou do próprio STF, ou em decisão colegiada de segundo grau, se não houver posicionamento superior.

ADI do PSB fica prejudicada

A ADI 6.678, proposta pelo PSB contra dispositivos anteriores da lei, foi considerada prejudicada porque os trechos contestados já foram revogados. Permanecem, porém, os efeitos da medida cautelar concedida anteriormente para processos ainda sem trânsito em julgado.

O julgamento será retomado após o prazo regimental de vista, quando o Tribunal deverá concluir a análise dos dispositivos pendentes.

Com informações de Gazeta do Povo