O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclareceu que votos nulos e em branco não têm o poder de cancelar uma eleição, mesmo que representem mais de 50% dos votos registrados. Essa escolha do eleitor não se equipara à anulação de votos que possa ser determinada pela Justiça Eleitoral.
De acordo com a regra vigente, os votos nulos e em branco não são considerados válidos e, portanto, não entram na contagem dos votos que definem o resultado da eleição. Assim, eles não afetam a apuração dos votos válidos, que são aqueles atribuídos a candidatos ou partidos.
A confusão em torno do assunto pode surgir do artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de uma nova eleição quando a nulidade dos votos ultrapassa a metade, mas isso se refere a situações em que a Justiça reconhece irregularidades, e não à escolha do eleitor em votar nulo ou em branco.
O TSE destaca que os votos nulos, gerados por uma decisão do eleitor, não se somam aos votos que podem ser anulados judicialmente. Dessa forma, uma campanha incentivando votos nulos não resulta automaticamente na convocação de uma nova eleição.
Nas eleições para cargos majoritários, como presidente e governador, é necessário que o candidato obtenha mais da metade dos votos válidos para vencer no primeiro turno. Os votos em branco e nulos não são considerados nessa contagem. O mesmo se aplica às eleições proporcionais, como para deputados, onde apenas os votos válidos contam para a distribuição das cadeiras.
Para votar em branco, o eleitor deve pressionar a opção “Branco” e confirmar. Já o voto nulo ocorre quando um número inválido é digitado. Apesar da diferença no processo, ambos têm o mesmo impacto na apuração.
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Fonte: Revista Oeste.









