O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 16 de julho, que equipamentos empregados em infrações ambientais podem ser apreendidos e declarados perdidos mesmo quando o proprietário não participou da irregularidade nem tinha conhecimento dela. O entendimento foi firmado em recurso interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) referente à retenção de um trator alugado usado no desmatamento de aproximadamente 100 hectares de uma reserva biológica no Maranhão.
No julgamento, prevaleceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, a apreensão e o posterior perdimento têm caráter preventivo e protetivo, buscando desestimular novas infrações ambientais, independentemente da boa-fé do dono da máquina.
Segundo a magistrada, o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) determina a apreensão dos “instrumentos” da infração assim que constatada a ilegalidade, sem exigir demonstração de culpa ou dolo do proprietário. “Permitir a não imposição da apreensão do veículo e posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário, contraria a finalidade da norma”, afirmou.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, havia se posicionado de forma contrária. Ele defendia a presunção de boa-fé e a devolução do bem se o locador comprovasse desconhecimento do uso ilícito. Apesar do voto, a maioria aderiu ao entendimento de Maria Thereza.
Com a decisão, o trator permanecerá sob custódia do poder público e pode ser definitivamente incorporado ao patrimônio da União, reforçando a orientação de que a responsabilidade sobre o equipamento recai também sobre seu proprietário, ainda que ausente participação direta no crime ambiental.
Com informações de Gazeta do Povo