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STF autoriza que recreio conte ou não como jornada dos professores, conforme cada caso

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 13 de novembro de 2025, que o intervalo de recreio pode ou não integrar a jornada de trabalho de docentes da rede privada, dependendo de prova de que o professor permaneceu à disposição da escola durante esse período.

A regra geral fixada pela Corte é que o recreio seja considerado tempo de trabalho, mas o empregador pode comprovar em ação trabalhista que o profissional utilizou o intervalo exclusivamente para fins pessoais, sem atender alunos nem desempenhar outras atividades institucionais.

Origem da discussão

O tema chegou ao STF por meio de recurso da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questionou entendimento consolidado na Justiça do Trabalho. Até então, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinava que o recreio fosse obrigatoriamente computado como período à disposição do empregador.

Como votaram os ministros

Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes votou contra a obrigatoriedade automática do cômputo do recreio. Seu posicionamento foi acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O presidente da Corte, Edson Fachin, apresentou o único voto divergente, defendendo que o intervalo deve sempre ser contabilizado na jornada.

Retomada de processos

Em março de 2024, Mendes havia suspendido nacionalmente todas as ações que tratavam da matéria. Com o encerramento do julgamento, esses processos poderão ser retomados, agora sob a orientação estabelecida pelo STF.

Com informações de Gazeta do Povo