O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sexta-feira, 10 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496 e permitiu que servidores aprovados em concurso público, mesmo sendo parentes de magistrados, possam exercer cargos em comissão no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A ação foi proposta em 2005 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 5.º da Lei estadual nº 7.451/1991, que proibia a nomeação, para o cargo de assistente jurídico, de parentes de juízes até o terceiro grau. O processo tramitou por duas décadas até receber decisão definitiva.
Voto do relator e formação da maioria
Relator do caso, o ministro Nunes Marques considerou a restrição “excessivamente ampla” e contrária ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos. Para ele, impedir a nomeação de servidores já concursados inviabiliza o ingresso de profissionais tecnicamente habilitados.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Flávio Dino, formando maioria no plenário. Ficou estabelecido que a nomeação é válida desde que não exista subordinação direta entre o servidor e o parente magistrado.
Divergência
Em voto vencido, o ministro Edson Fachin defendeu a manutenção integral da lei, alegando que qualquer nomeação de parente, mesmo concursado, fere os princípios da moralidade e da impessoalidade. A ministra Cármen Lúcia aderiu à divergência e havia solicitado vista do processo em três ocasiões.
Ao acompanhar a maioria, o ministro Flávio Dino ressaltou que a decisão não autoriza o chamado “nepotismo cruzado” — prática de nomeações recíprocas entre magistrados para driblar restrições éticas.
Com o resultado, o STF flexibiliza a regra paulista vigente desde 1991, mas mantém a vedação a parentes que atuem diretamente subordinados ao magistrado responsável pela nomeação.
Com informações de Gazeta do Povo