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STF autoriza parentes concursados de magistrados a ocupar cargos de confiança no TJ-SP

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sexta-feira, 10 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496 e permitiu que servidores aprovados em concurso público, mesmo sendo parentes de magistrados, possam exercer cargos em comissão no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A ação foi proposta em 2005 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 5.º da Lei estadual nº 7.451/1991, que proibia a nomeação, para o cargo de assistente jurídico, de parentes de juízes até o terceiro grau. O processo tramitou por duas décadas até receber decisão definitiva.

Voto do relator e formação da maioria

Relator do caso, o ministro Nunes Marques considerou a restrição “excessivamente ampla” e contrária ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos. Para ele, impedir a nomeação de servidores já concursados inviabiliza o ingresso de profissionais tecnicamente habilitados.

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Flávio Dino, formando maioria no plenário. Ficou estabelecido que a nomeação é válida desde que não exista subordinação direta entre o servidor e o parente magistrado.

Divergência

Em voto vencido, o ministro Edson Fachin defendeu a manutenção integral da lei, alegando que qualquer nomeação de parente, mesmo concursado, fere os princípios da moralidade e da impessoalidade. A ministra Cármen Lúcia aderiu à divergência e havia solicitado vista do processo em três ocasiões.

Ao acompanhar a maioria, o ministro Flávio Dino ressaltou que a decisão não autoriza o chamado “nepotismo cruzado” — prática de nomeações recíprocas entre magistrados para driblar restrições éticas.

Com o resultado, o STF flexibiliza a regra paulista vigente desde 1991, mas mantém a vedação a parentes que atuem diretamente subordinados ao magistrado responsável pela nomeação.

Com informações de Gazeta do Povo