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STF determina que Estado indenize feridos por ação policial durante protestos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quarta-feira (29), que o Estado deve arcar com os danos físicos ou materiais provocados por agentes de segurança em manifestações públicas, independentemente de a vítima comprovar que não participava do ato ou que o policial foi o autor da agressão.

O julgamento teve origem em ação sobre o confronto entre professores e a Polícia Militar do Paraná, ocorrido em 29 de abril de 2015, nos arredores da Assembleia Legislativa, em Curitiba. Na ocasião, manifestantes derrubaram uma barreira de proteção e a tropa respondeu com bastões, sprays de pimenta, gás lacrimogêneo e balas de borracha. O episódio deixou 213 feridos, 14 deles em estado grave.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná havia decidido que caberia ao lesionado provar que não participou da ruptura da barreira ou que não integrava o protesto. O STF reformou esse entendimento.

Relator do caso, o ministro Flávio Dino foi acompanhado por outros sete ministros: Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin. Dino citou precedente do ministro Alexandre de Moraes — ausente por viagem oficial — que também adota a responsabilidade objetiva do Estado e transfere o ônus da prova para o poder público. “Não se presume culpa exclusiva da vítima apenas por ela estar na manifestação”, apontou o voto vencedor.

Único divergente, o ministro Nunes Marques entendeu que a quebra da barreira policial legitimou a reação da tropa, acrescentando que a tese aprovada pode dificultar ações de manutenção da ordem pública.

Com a decisão, prevalece a tese de que cabe ao Estado demonstrar a regularidade da atuação policial sempre que houver lesões ou prejuízos em atos de protesto.

Com informações de Gazeta do Povo