O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, em sessão plenária realizada na quinta-feira (18), a regra da Emenda Constitucional nº 103/2019 que encerrou a concessão da aposentadoria integral por incapacidade permanente — benefício antes previsto para segurados acometidos por doenças contagiosas, graves ou incuráveis.
Com a decisão, tomada no julgamento do tema de repercussão geral 1.300, a Corte manteve o novo critério de cálculo: 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder 20 anos de recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Permanecem fora dessa regra, recebendo o valor integral, apenas os casos resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
O voto vencedor foi proferido pelo relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que considerou legítima a opção do Congresso Nacional de ajustar o benefício em atenção à responsabilidade fiscal. A posição foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos Flávio Dino, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Para eles, a diferenciação entre doenças graves e acidentes de trabalho viola o princípio da igualdade de tratamento entre segurados.
Tese fixada
Ao final, o STF estabeleceu a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência.”
O dispositivo especifica que o valor do benefício corresponde a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, regra que seguirá vigente até que nova lei discipline o cálculo dos benefícios dos regimes de previdência.
Com informações de Gazeta do Povo