Brasília, 27 nov. 2025 – O Supremo Tribunal Federal decidiu que o chefe do Executivo que assume o cargo nos seis meses anteriores às eleições, em razão de afastamento judicial do titular, pode disputar o pleito mesmo que a chapa já tenha exercido dois mandatos consecutivos. A tese, aprovada nesta quarta-feira (26), estabelece que esse período não é contado como mandato para efeito de reeleição.
O entendimento foi firmado no julgamento de um Recurso Extraordinário com repercussão geral relatado pelo ministro Nunes Marques. Ele redigiu a seguinte tese: “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
Maioria e votos vencidos
A Procuradoria-Geral da República se manifestou contra a flexibilização. No plenário, ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin. A maioria, contudo, já estava formada desde sábado (22).
Processo envolvendo Cachoeira dos Índios (PB)
A decisão tem origem em caso de 2020, quando o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Allan Seixas de Souza, prefeito de Cachoeira dos Índios (PB). O TSE entendeu que ele tentava obter um terceiro mandato, pois havia comandado o município por oito dias em 2016, após afastamento judicial do titular, a menos de seis meses da eleição daquele ano.
Na ocasião, o TSE aplicou interpretação rigorosa da lei, sustentando que qualquer exercício do cargo dentro do período vedado configuraria mandato. A coligação do prefeito recorreu ao STF e obteve liminar de Nunes Marques para garantir diplomação e posse. Com a tese agora fixada, o posicionamento passa a ser obrigatório para todos os juízes do país.
Com informações de Gazeta do Povo