Os dias 24 e 31 de dezembro, que antecedem o Natal e o Ano-Novo, não constam na legislação brasileira como feriados nacionais. A definição de suspender ou reduzir o expediente nessas datas depende de decisão de cada empresa ou de portarias específicas no serviço público.
Feriado só em 25 de dezembro e 1.º de janeiro
A Lei nº 10.607/2002 estabelece 25 de dezembro (Natal) e 1.º de janeiro (Confraternização Universal) como feriados nacionais. Já as vésperas — 24 e 31 de dezembro — permanecem dias úteis perante a lei federal.
Setor público: ponto facultativo
Para servidores federais, a Portaria nº 9.783, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, classificou ambas as vésperas como ponto facultativo em 2025. Nesses casos, cada órgão pode decidir manter ou não o atendimento, mas não há obrigatoriedade de funcionamento.
Setor privado decide
No ambiente privado, cabe ao empregador definir se haverá expediente normal, jornada reduzida ou concessão de folga. A legislação trabalhista não impõe obrigação de liberar os empregados nesses dias.
Serviços essenciais seguem funcionando
Atividades consideradas indispensáveis, como saúde, segurança pública, transporte e abastecimento, costumam operar sem interrupção, independentemente de ponto facultativo ou feriado, para garantir a continuidade dos serviços.
Diferença entre feriado e ponto facultativo
Em feriados nacionais, a paralisação vale para setor público e privado, exceto nas atividades essenciais, que podem funcionar mediante regras específicas de convenções ou acordos coletivos. Já o ponto facultativo é opcional: a administração pública decide se libera servidores, enquanto empresas privadas mantêm autonomia para definir o expediente.
Assim, 24 e 31 de dezembro não implicam, por força de lei, descanso automático. A liberação ou não do trabalho depende de cada empregador ou de regulamentação local, ao passo que 25 de dezembro e 1.º de janeiro permanecem feriados nacionais com efeitos obrigatórios.
Com informações de Gazeta do Povo