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STF confirma cobrança de Impposto de Importação para mercadoria nacional que retorna ao país

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mercadorias fabricadas no Brasil e exportadas definitivamente passarão a recolher Imposto de Importação quando retornarem ao território nacional. O julgamento foi concluído em 20 de março e envolve a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, apresentada em 2016 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

A discussão girava em torno de dois decretos-leis que autorizam a cobrança do tributo sem distinguir a origem da mercadoria. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Constituição de 1988 permitiria o imposto apenas sobre produtos estrangeiros. O STF, porém, entendeu que o fato gerador é a entrada da mercadoria no território aduaneiro, independentemente de onde tenha sido produzida.

Relator defende foco na entrada no país

Relator da ação, o ministro Nunes Marques afirmou que a reintrodução do bem configura operação de importação, pois encerra a exportação definitiva realizada anteriormente. Segundo ele, dispensar o tributo abriria brecha para manobras que reduziriam a carga fiscal e criariam distorções concorrenciais.

Todos os demais ministros acompanharam o voto. A Corte avaliou que manter a tributação evita que empresas utilizem a remessa ao exterior seguida de retorno como “atalho” para diminuir custos, ferindo os princípios da isonomia e da livre concorrência.

Impacto sobre cadeias produtivas globais

A decisão afeta companhias com processos produtivos distribuídos em vários países — prática comum nos setores automotivo, eletroeletrônico e de máquinas. Nessas cadeias, peças ou produtos acabados são enviados ao exterior para industrialização adicional e depois reimportados para o mercado brasileiro.

Especialistas ouvidos pela reportagem consideram o entendimento juridicamente consistente, embora reconheçam o peso financeiro para as empresas. Para o advogado Elton Baiocco, professor da Farracha de Castro Advogados, trata-se da consolidação de uma regra em vigor desde 1966, modificada em 1988, não havendo novidade tributária. “A Constituição não diferencia mercadorias pelo local de fabricação; o que importa é o ingresso em território nacional”, explica.

Leonardo Roesler, tributarista e sócio do RCA Advogados, avalia que o STF enviou mensagem clara às exportadoras: a origem nacional não afasta a incidência do imposto. Ele alerta que operações de reentrada logística, devoluções comerciais e reorganizações internacionais exigirão planejamento ainda mais rigoroso para evitar custos inesperados.

Embora não existam estatísticas públicas específicas sobre o volume de bens brasileiros reimportados, dados de comércio exterior indicam que essas operações compõem parcela relevante em segmentos industriais intensivos em importação. Assim, mudanças no fluxo de caixa e na estratégia tributária podem ser significativas para grandes grupos empresariais.

Com a decisão, o governo federal amplia a base de arrecadação do Imposto de Importação, reforçando sua política fiscal sem a necessidade de novas leis. Já o setor produtivo deverá revisar cadeias de suprimentos, contratos e documentação aduaneira para se adequar às exigências estabelecidas pelo Supremo.

Com informações de Gazeta do Povo